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“Adimplemento substancial” não se aplica a contrato de alienação fiduciária

Em artigo, o advogado Antônio Yves Cordeiro de Mello Júnior trata de um caso concreto, sobre retomada de bem por inadimplência.

Artigo: Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos com alienação fiduciária em garantia

Por Antônio Yves Cordeiro de Mello Júnior*

Nos contratos de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, não basta o pagamento substancial do débito para afastar a mora, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida.

A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo principal impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. Ocorre, no entanto, que essa teoria tem por base o princípio da boa-fé; é admitida somente em casos excepcionais, quando a prestação tiver tão próxima do resultado final que não se justifique o rompimento do contrato.

Orientação do Superior Tribunal de Justiça, publicada no informativo n.º 0599 de 11/04/2017, revela o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei 911/69.

Tal entendimento foi aplicado na prática. No julgamento do Recurso Especial nº 1920895 / TO (2021/0037052-0), patrocinado pelo nosso escritório João Barbosa Assessoria Jurídica, o Superior Tribunal de Justiça acatou nossa tese. O STJ deu provimento ao recurso, não admitindo a aplicação da teoria do adimplemento substancial na demanda de busca e apreensão – alienação fiduciária.

O caso concreto é de uma retomada de bem por inadimplência. A cliente pagou 79% do valor do bem financiado. Pela financiadora, entramos com recurso no STJ defendendo que a mora independe do número de parcelas não pagas; a obrigação do devedor é quitar a integralidade da dívida pendente no prazo improrrogável de cinco dias após a execução da medida liminar, o que não teria ocorrido.

O relator, Ministro Moura Ribeiro, apontou: “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite

quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente”.

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* Antônio Yves Cordeiro de Mello Júnior é advogado, sócio do escritório João Barbosa Assessoria Jurídica, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil.