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Indenização de dano moral se restringe a valor contratado

Quando há previsão explícita de cobertura por danos morais, a indenização por danos corporais não abrange o dano moral, segundo o STJ.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma seguradora, determinando que o valor a ser pago em uma indenização por dano moral deve ser restrito aos limites contratados na apólice.

O contrato em questão tem cláusula em separado para a cobertura de danos morais com valor limitado a R$ 100 mil. O caso é de um acidente automobilístico com vítima fatal.

O Tribunal de Justiça estipulou que o responsável pelo acidente pagasse 470 salários mínimos como indenização por dano moral à família da vítima fatal. Esse valor foi estipulado com base na Súmula 402 do STJ, que diz que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

Acontece que o contrato de seguro tinha existe cláusula em separado para a cobertura de dano moral. “Na hipótese em que há previsão explícita e individualizada de cobertura por danos morais, a indenização por danos corporais não abrange os de natureza moral, devendo ser respeitado o limite contratual específico”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo (REsp 1.550.315).

Fontes: Danilo Vital/Conjur; STJ.

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