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Lei estadual não pode determinar escolha de oficina para veículo segurado

O ministro Gilmar Mendes verificou que o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco viola a competência privativa da União para legislar sobre seguros.

O Código de Defesa do Consumidor do estado de Pernambuco entrou em vigor em 2019, sendo pioneiro no país. No entanto, diversos artigos estão sendo questionados na Justiça. Em dezembro o Supremo Tribunal Federal julgou a constitucionalidade dos artigos 143, 144 e 145, e decidiu que os mesmos são inconstitucionais, pois violam competência privativa da União.

Em síntese, os artigos em análise (da Lei nº 16559, de 15/01/2019) garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros.

O ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. Ele lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina. De modo similar, a lei catarinense proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.

QUEM ESCOLHE A OFICINA?

Circular da Superintendência de Seguros Privados garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04). No entanto, há limites.

No ano passado, a 3ª turma do STJ entendeu que o cliente até pode escolher a oficina de sua preferência, desde que seja no limite do orçamento aprovado pela seguradora. No caso julgado pelo STJ (RESp 1336781/SP), a seguradora recusou a oficina escolhida pelo cliente com argumento de que o orçamento era abusivo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra como uma cessão de crédito, “mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”.